Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 106

- São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art. 16 deste Regulamento.


Art. 107

- A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D Log.


Art. 108

- A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.


Art. 109

- A fabricação de produtos controlados por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso das Forças Armadas, independe de autorização do Exército.


Art. 110

- Os produtos controlados pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.


Art. 111

- Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.


Art. 112

- É proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas.

§ 1º - Os fogos a que se referem este artigo são classificados em:

I - Classe A:

a) fogos de vista, sem estampido;

b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; e

c) balões pirotécnicos.

II - Classe B:

a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e

c) [pots-à-feu[, [morteirinhos de jardim[, [serpentes voadoras[ e outros equiparáveis.

III - Classe C:

a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;

IV - Classe D:

a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;

c) baterias;

d) morteiros com tubos de ferro; e

e) demais fogos de artifício.

§ 2º - Os fogos incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública.

§ 3º - Os fogos incluídos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:

I - nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública e na própria via pública; e

II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.

§ 4º - Os fogos incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:

I - festa pública, seja qual for o local; e

II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

§ 5º - Os fogos de artifício a que se refere este artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.