Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo II - COMÉRCIO (Ir para)
Art. 118- É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.
Parágrafo único - Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.
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