Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 113

- As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.


Art. 114

- Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.

§ 1º - Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam, as armas, munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:

I - alienar por doação a Museus Históricos;

II - alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;

III - desmanchar para aproveitamento da matéria-prima; e

IV - destruir.

§ 2º - Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º - Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.

§ 4º - Veículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima.


Art. 115

- A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.

Parágrafo único - A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.


Art. 116

- É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.

Parágrafo único - As empresas registradas no Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes.


Art. 117

- A venda de explosivos e acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.


Art. 118

- É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.

Parágrafo único - Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.


Art. 119

- A venda de máscaras contra gases de uso militar ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição.