Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 45

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 45

- Serão lançados no TR ou CR:

I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;

II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;

III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e

IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.

§ 1º - Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma numeração.

§ 2º - Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.

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