Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 39

- O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.

§ 1º - Estas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento.

§ 2º - O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação.


Art. 40

- As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.


Art. 41

- O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.

Parágrafo único - Não será concedido CR ao possuidor de TR.


Art. 42

- O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.

Parágrafo único - A critério do D Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR.


Art. 43

- O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.


Art. 44

- O registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.


Art. 45

- Serão lançados no TR ou CR:

I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;

II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;

III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e

IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.

§ 1º - Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma numeração.

§ 2º - Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.


Art. 46

- A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.

§ 1º - Serão lançados na Apostila:

I - as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;

II - as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;

III - as alterações de Apostilas já emitidas;

IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;

V - autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Exército; e

VI - outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.

§ 2º - A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:

I - alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;

II - destruição, extravio ou inservibilidade;

III - alteração de nomenclatura; e

IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.


Art. 47

- Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.


Art. 48

- Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.


Art. 49

- Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.

§ 1º - O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.

§ 2º - O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.

§ 3º - Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.


Art. 50

- O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:

I - por solicitação do interessado;

II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;

III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e

IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.

Parágrafo único - A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.


Art. 51

- As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.


Art. 52

- As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.


Art. 53

- Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.

Parágrafo único - O ato de cancelamento de registro deverá ser motivado.