Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo II - COMÉRCIO (Ir para)
Art. 114- Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
§ 1º - Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam, as armas, munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:
I - alienar por doação a Museus Históricos;
II - alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;
III - desmanchar para aproveitamento da matéria-prima; e
IV - destruir.
§ 2º - Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º - Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.
§ 4º - Veículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima.
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