Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 49

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 49

- Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.

§ 1º - O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.

§ 2º - O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.

§ 3º - Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.

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