Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo XII - TRÁFEGO (Ir para)
Art. 170- As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
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