Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 165

- Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.

§ 1º - No preenchimento da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas – SIM e da nomenclatura do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM.

§ 2º - Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V – Transportes, deste Regulamento.

§ 3º - As remessas de produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.

§ 4º - Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias de tráfego distintas, desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.

§ 5º - É proibido o uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da GT.

§ 6º - O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante a expedição da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.

§ 7º - Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.


Art. 166

- O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.


Art. 167

- Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.


Art. 168

- A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.


Art. 169

- No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.


Art. 170

- As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.


Art. 171

- Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.

§ 1º - Quando não existir um SFPC da rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea.

§ 2º - Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante do pedido.

§ 3º - O tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor.


Art. 172

- A GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.

§ 1º - A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.

§ 2º - As cinco vias terão os seguintes destinos:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;

III - a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e

V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

§ 3º - No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da tuia de tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

§ 4º - No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à Aeronáutica.

§ 5º - Após despacho favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.

§ 6º - No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.


Art. 173

- Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.

Parágrafo único - A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.


Art. 174

- Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:

I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5;

II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;

III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e

IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.


Art. 175

- As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:

I - preencherão as guias de tráfego, normalmente, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de visto na GT; e

III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo, Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.


Art. 176

- No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo comas normas da Aeronáutica.