Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 131

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo V - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS (Ir para)

Art. 131

- As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.

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