Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 127

- A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:

I - quanto ao terreno:

a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;

c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e

d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima.

II - quanto à capacidade de armazenagem:

a) de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo XV; e

b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem.

III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.

§ 1º - Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:

I - a indicação da área onde deseja ter o depósito;

II - quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;

III - obtenção da respectiva permissão da prefeitura local; e

IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.

§ 2º - Cabe exclusivamente ao Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.


Art. 128

- As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.

§ 1º - As distâncias constantes do Anexo XV poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.

§ 2º - A redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.


Art. 129

- Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;

II - altura máxima de empilhamento, que é de dois metros;

III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e

IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.

Parágrafo único - Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:

Onde:

A — é a área interna em metros quadrados;

N — é o número de caixas a serem armazenadas;

S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;

E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.


Art. 130

- Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.


Art. 131

- As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.


Art. 132

- As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.

Parágrafo único - No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.


Art. 133

- É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.


Art. 134

- Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando necessário, a existência de:

I - aterramento;

II - piso antifaísca;

III - chuveiro e lava-olhos;

IV - instalação elétrica hermeticamente impermeável, de modo a evitar curto-circuito;

V - área de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e

VI - dispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques, contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização de gases.