Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título II - PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Capítulo III - PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO (Ir para)
Art. 18- Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
Nível | Munição | Energia Cinética (Joules) | Grau De Restrição |
I | .22 LRHV Chumbo | 133 (cento e trinta e três) | |
.38 Special RN Chumbo | 342 (trezentos e quarenta e dois) | ||
II-A | 9 FMJ | 441 (quatrocentos e quarenta e um) | |
.357 Magnum JSP | 740 (setecentos e quarenta) | Uso permitido | |
II | 9 FMJ | 513 (quinhentos e treze) | |
.357 Magnum JSP | 921 (novecentos e vinte e um) | ||
III-A | 9 FMJ | 726 (setecentos e vinte e seis) | |
.44 Magnum SWC Chumbo | 1411 (um mil quatrocentos e onze) | ||
III | 7,62 FMJ (.308 Winchester) | 3406 (três mil quatrocentos e seis) | Uso restrito |
IV | .30-06 AP | 4068 (quatro mil e sessenta e oito) |
Parágrafo único - Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.
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