Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 8º

- A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.


Art. 9º

- As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:

I – para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;

II – para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;

III – para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;

IV – para a exportação, o registro no Exército e licença prévia de exportação;

V - o desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Exército;

VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e

VII - para o comércio, o registro no Exército mediante a emissão do CR.

Parágrafo único - Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.


Art. 10

- Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir:

Categoria de Controle

Atividades Sujeitas a Controle


Fabricação

Utilização

Importação

Exportação

Desembaraço
Alfandegário

Tráfego

Comércio

1

X

X

X

X

X

X

X

2

X

X

X

-

X

X

X

3

X

-

X

X

X

X(*)

-

4

X

-

X

X

X

-

-

5

X

-

X

X

X

-

X

Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.
( - ) Atividades não sujeitas a controle.
(*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.

Art. 11

- Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:

Grau de Restrição

Destinação

AForças Armadas

B

Forças Auxiliares e Policiais

C

Pessoas jurídicas especializadasregistradas no Exército.

D

Pessoas físicas autorizadas pelo Exército


Art. 12

- Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:

Símbolo

Grupos de Utilização

AcAr

Acessório de Arma

AcEx

Acessório Explosivo

AcIn

Acessório Iniciador

GQ

Agente de Guerra Química (Agente Químicode Guerra),

Armamento Químico ou MuniçãoQuímica

Ar

Arma

Pi

Artifício Pirotécnico

Dv

Diversos

Ex

Explosivo ou Propelente

MnAp

Munição Autopropelida

Mn

Munição Comum

PGQ

Precursor de Agente de Guerra Química

QM

Produto Químico de Interesse Militar


Art. 13

- O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.


Art. 14

- Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I.

§ 1º - A tabela de nomes alternativos, Anexo II, é complementar à relação de produtos controlados e tem por objetivo identificar os produtos que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagrados e aceitos pelos meios especializados, reconhecidos pelo Exército, relacionando-os com a relação de produtos controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 2º - A tabela de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos, Anexo III, é complementar ao Anexo I e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 3º - As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento Logístico - D Log.


Art. 15

- As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:

I - de uso restrito; e

II - de uso permitido.


Art. 16

- São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como [cartuchos de caça[, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

Nível

Munição

Energia Cinética

(Joules)

Grau De Restrição

I

.22 LRHV Chumbo

133 (cento e trinta e três)

 
 

.38 Special RN Chumbo

342 (trezentos e quarenta e dois)

 

II-A

9 FMJ

441 (quatrocentos e quarenta e um)

 
 

.357 Magnum JSP

740 (setecentos e quarenta)

Uso permitido

II

9 FMJ

513 (quinhentos e treze)

 
 

.357 Magnum JSP

921 (novecentos e vinte e um)

 

III-A

9 FMJ

726 (setecentos e vinte e seis)

 

.44 Magnum SWC Chumbo

1411 (um mil quatrocentos e onze)

 

III

7,62 FMJ (.308 Winchester)

3406 (três mil quatrocentos e seis)

Uso restrito

IV

.30-06 AP

4068 (quatro mil e sessenta e oito)

 

Parágrafo único - Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.


Art. 68

- As fábricas de produtos controlados pelo Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento.


Art. 69

- Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Exército.

§ 1º - Dentro dessa área perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.

§ 2º - As munições, explosivos e acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo XV.


Art. 70

- Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.

§ 1º - As fábricas deverão manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.

§ 2º - A RM determinará às fábricas que não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes será arbitrado.


Art. 71

- O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.

Parágrafo único - As condições e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.


Art. 72

- Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e armazenagem.


Art. 73

- Na formação de grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes.

§ 1º - Os depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos distintos, convenientemente afastados uns dos outros, obedecendo às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.

§ 2º - Os pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais ou artificiais.

§ 3º - Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de veículos.


Art. 74

- As operações em que explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de operação.


Art. 75

- Durante a fabricação, o transporte de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente.

Parágrafo único - O transporte que não envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte:

I - será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade

máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;

II - quando for adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos; e

III - quando se tratar de transporte de pólvora negra por meio de veículo industrial, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos quilogramas.


Art. 76

- É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.

§ 1º - As instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela fiscalização militar, na freqüência recomendada.

§ 2º - Dentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.


Art. 77

- A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.


Art. 78

- As unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:

I - arejamento conveniente;

II - paredes e portas construídas de materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro processo adequado;

III - tetos de material leve, incombustível e não condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto e outros;

IV - equipamentos convenientemente aterrados;

V - peças metálicas feitas de ligas anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;

VI - pára-raios obedecendo a técnicas de projeto aprovadas por órgão de normalização reconhecido pela União, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;

VII - emprego de pedras somente para as fundações;

VIII - pisos construídos de acordo com a natureza da fabricação, seus perigos e a necessidade de limpeza periódica;

IX - considerar como primeira aproximação que o piso deve ser construído de material:

a) contínuo e sem interstícios;

b) impermeável ou que não absorva o explosivo;

c) fácil de limpar;

d) antiestático;

e) que não reaja ao explosivo trabalhado;

f) que suporte os esforços a que será submetido;

g) antiderrapante; e

h) facilmente substituível.

X - quando for necessário controle de temperatura da instalação este deverá ser feito por meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais aquecida do equipamento;

XI - todos os equipamentos e instalações de uma fábrica de explosivos devem ser mantidos em condições adequadas de manutenção;

XII - a iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspensos em pontos convenientes, fora ou na entrada dos edifícios;

XIII - as unidades produtivas destinadas às operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a evacuação fácil dos operários em caso de acidente;

XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;

XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente serão permitidas instalações elétricas especiais de segurança;

XVI - os pavilhões em que se trabalhe com explosivos deverão ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;

XVII - em operações com grande massa de explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de sistema contra incêndio por resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em que a operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante e instantaneamente; e

XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.


Art. 79

- Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:

I - os utensílios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao

mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito;

II - proibição de fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;

III - proibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;

IV - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos; e

V - as matérias-primas que ofereçam risco de explosões não devem permanecer nas oficinas, senão até a quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Exército.


Art. 80

- Os órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.


Art. 81

- Em caso de fábrica de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo do projeto.


Art. 82

- Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção.

§ 1º - Após a inspeção de que trata o caput o encarregado deverá apresentar circunstanciado relatório sobre o fato, abordando de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo principalmente os seguintes pontos:

I - causas efetivas ou prováveis do acidente;

II - existência de vítimas;

III - determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;

IV - determinação de indício de dolo;

V - qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;

VI - especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados;

VII - apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica; e

VIII - condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.

§ 2º - Ao relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.

§ 3º - O relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.


Art. 154

- Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, dependências de entidades, empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares.

Parágrafo único - Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.


Art. 155

- O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.


Art. 156

- Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita.


Art. 157

- O mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.


Art. 158

- No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos.


Art. 159

- No caso de mostruários de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.


Art. 207

- A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.

Parágrafo único - Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.


Art. 208

- O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.


Art. 209

- O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.

Parágrafo único - A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.


Art. 210

- O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.


Art. 211

- Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.


Art. 212

- As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.

§ 1º - Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.

§ 2º - O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.


Art. 213

- Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.

Parágrafo único - As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.


Art. 214

- Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.

§ 1º - A ausência de dolo implicará:

I - reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária; e

II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.

§ 2º - A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.


Art. 215

- Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.


Art. 216

- A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.

§ 1º - Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

§ 2º - No desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.

§ 3º - O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.


Art. 217

- No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.


Art. 238

- Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;

II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;

III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas;

IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;

V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade competente;

VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade;

VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;

IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;

X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;

XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;

XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;

XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro; e

XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.


Art. 239

- Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;

II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;

III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;

IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;

V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;

VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército;

VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;

IX - reincidir em infrações já cometidas; e

X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.