Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 190

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo II - IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 190

- (Revogado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 60 e pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66).

Redação anterior: [Art. 190 - O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.]

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