Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 111

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo I - FABRICAÇÃO (Ir para)

Art. 111

- Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.

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