Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 260- O Comandante do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único - Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do Exército.
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