Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 260

- O Comandante do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.

Parágrafo único - Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do Exército.


Art. 261

- Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Exército.


Art. 262

- O Comandante do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM.

Parágrafo único - O Chefe do D Log e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.


Art. 263

- Fica o Chefe do D Log autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Comandante do Exército.

Parágrafo único - Os casos omissos que não possam ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao Comandante do Exército.


Art. 264

- Os SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.


Art. 265

- Os Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do Gabinete do Comandante do Exército e do D Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração da legislação pertinente.


Art. 266

- Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.


Art. 267

- A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.

§ 1º - A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.

§ 2º - Quando a quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será exigido o TR.

§ 3º - É proibida a manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.

§ 4º - As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.

§ 5º - O nitrato de amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.


Art. 268

- A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:

I - o anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:

a) apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;

b) mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;

c) orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto; e

d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;

II - o anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:

a) divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto;

b) exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;

c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;

d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;

e) exibição de crianças ou menores de idade; e

f) apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;

III - fica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil; e

IV - a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.


Art. 269

- Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.

Parágrafo único - Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.


Art. 270

- Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.

ANEXO I [OMISSIS] [OMISSIS]
ANEXO II [OMISSIS]
ANEXO III [OMISSIS]
ANEXO IV [OMISSIS]
ANEXO V [OMISSIS]
ANEXO VI [OMISSIS]
ANEXO VII [OMISSIS]
ANEXO VIII [OMISSIS]
ANEXO IX [OMISSIS]
ANEXO X [OMISSIS]
ANEXO XI [OMISSIS]
ANEXO XII [OMISSIS]
ANEXO XIII [OMISSIS]
ANEXO XIV [OMISSIS]
ANEXO XV [OMISSIS]
ANEXO XVI [OMISSIS]
ANEXO XVII [OMISSIS]
ANEXO XVIII [OMISSIS]
ANEXO XIX [OMISSIS]
ANEXO XX [OMISSIS]
ANEXO XXI [OMISSIS]
ANEXO XXII [OMISSIS]
ANEXO XXIII [OMISSIS]
ANEXO XXIV [OMISSIS]
ANEXO XXV [OMISSIS]
ANEXO XXVI [OMISSIS]
ANEXO XXVII [OMISSIS]
ANEXO XXVIII [OMISSIS]
ANEXO XXIX [OMISSIS]
ANEXO XXX [OMISSIS]
ANEXO XXXI [OMISSIS]
ANEXO XXXII [OMISSIS]
ANEXO XXXIII [OMISSIS]
ANEXO XXXIV [OMISSIS]
ANEXO XXXV [OMISSIS]
ANEXO XXXVI [OMISSIS]
ANEXO XXXVII [OMISSIS]
ANEXO XXXVIII [OMISSIS]
ANEXO XXXIX [OMISSIS]
ANEXO XL [OMISSIS]
ANEXO XLI [OMISSIS]
ANEXO XLII [OMISSIS]
ANEXO XLIII