Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo II - COMÉRCIO (Ir para)
Art. 115- A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo único - A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.
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