Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo II - NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO (Ir para)
Art. 226- Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais;
II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc; e
III - os líquidos inflamáveis não devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de detonações.
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