Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)
- Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:
I - a destruição será autorizada pelo Comandante da RM;
II - a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;
III - ao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos;
IV - após a destruição será lavrado um termo, em três vias, assinado pelo responsável pela destruição. As vias terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material; e
V - a destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.
- A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química; e
IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.
§ 1º - A destruição do material deverá ser total e segura.
§ 2º - A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3º - Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.
- Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:
I - pólvoras;
II - altos explosivos;
III - acessórios de explosivos;
IV - artifícios pirotécnicos;
V - munições de armas de porte e portáteis; e
VI - agentes químicos de guerra, desde que seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera.
- A destruição a [céu aberto] pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
I - o local deverá distar mais de setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga de destruição, feito obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da combustão;
IX - trinta minutos após o término de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;
X - o material não destruído em uma primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;
XI - o pessoal empregado na destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição; e
XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único - Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.
- Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a pólvora será espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados entre si de uma distância mínima de três metros; e
II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.
- Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais;
II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc; e
III - os líquidos inflamáveis não devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de detonações.
- Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:
I - as munições deverão ser lançadas em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de largura;
II - um tubo metálico com dez centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;
III - a abertura do fosso deverá ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a oxigenação para manter a combustão;
IV - o material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso; e
V - qualquer carga somente poderá ser lançada no fosso depois de destruída a anterior.
- A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.
- Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:
I - os artifícios pirotécnicos serão lançados em fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta centímetros de largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída; e
II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo único - Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos.
- A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.
- Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos; e
IX - artifícios pirotécnicos.
- A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
I - a destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas, edifícios e habitações;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de estilhaços;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, permanentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XI - o material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferencialmente, no local onde se encontrar;
XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único - Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.
- A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que:
I - não cause a iniciação do material que aguarda a destruição por onda de choque, irradiação ou por arremesso de resíduos quentes sobre este;
II - não ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso de estilhaços ou gases tóxicos;
III - não haja possibilidade de arremesso de estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação; e
IV - não haja possibilidade de causar danos a obras limítrofes à região de destruição.
- Poderão ser destruídos por conversão química:
I - pólvoras;
II - explosivos; e
III - agentes químicos de guerra.
- No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.
Parágrafo único - É proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.