Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo IV - APREENSÃO (Ir para)
Art. 241- O produto controlado será apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;
III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército;
IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
V - não for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e
IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;