Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)
- Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:
I - as autoridades alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e
V - a ação conjunta dessas autoridades.
- O produto controlado será apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;
III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército;
IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
V - não for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e
IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.
- A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
- A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.
- As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
- Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.
- Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.
§ 1º - Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.
§ 2º - A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3º - A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:
I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e
V - destruição.
§ 4º - Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.
§ 5º - A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.