Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 240

- Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:

I - as autoridades alfandegárias;

II - as autoridades militares;

III - as autoridades policiais;

IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e

V - a ação conjunta dessas autoridades.


Art. 241

- O produto controlado será apreendido quando:

I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;

II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;

III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército;

IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;

V - não for comprovada a sua origem;

VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;

VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;

VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e

IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.


Art. 242

- A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.


Art. 243

- A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.


Art. 244

- As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.


Art. 245

- Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.


Art. 246

- Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.

§ 1º - Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.

§ 2º - A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.

§ 3º - A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:

I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;

II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;

III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;

IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e

V - destruição.

§ 4º - Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.

§ 5º - A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.