Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 130

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo V - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS (Ir para)

Art. 130

- Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.

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