Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo V - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS (Ir para)
Art. 132- As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.
Parágrafo único - No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.
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