Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título III - ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - EXÉRCITO (Ir para)
Art. 29- Compete às Regiões Militares:
I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;
II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;
III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;
IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;
V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;
VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;
VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões exaradas;
VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;
IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;
X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de produtos controlados;
XI - remeter ao D Log, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e
XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;