Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 27

- São atribuições privativas do Exército:

I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;

V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;

VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;

VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;

IX - decidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demonstração;

X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como bagagem individual;

XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;

XII - decidir sobre a exportação de produtos controlados;

XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;

XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;

XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;

XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento; e

XVII - outras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.


Art. 28

- Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:

I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;

II - promover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;

III - promover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;

IV - manter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;

V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;

VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;

VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatório de suas atividades e dos SFPC regionais;

VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;

IX - elaborar as instruções técnico-administrativas que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente;

X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; e

XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.


Art. 29

- Compete às Regiões Militares:

I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;

II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;

III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;

IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;

V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões exaradas;

VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;

IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;

X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de produtos controlados;

XI - remeter ao D Log, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e

XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.


Art. 30

- Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:

I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;

II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;

III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;

IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;

V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados;

VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;

VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados;

VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados; e

IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.


Art. 31

- Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.