Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 126

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo IV - DEPÓSITOS (Ir para)

Art. 126

- Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características:

I - a barricada natural é constituída por massas naturais de terra;

II - a barricada artificial é constituída de um talude de terra simples, com altura no mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;

III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;

IV - a barricada artificial tem uma proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade; e

V - a barricada deverá ficar afastada de um metro e vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.

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