Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 124

- Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico.


Art. 125

- Os depósitos, quanto aos requisitos para construção, são classificados em:

I - depósitos rústicos: de construção simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições etc, por pouco tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras, minerações e desmontes, ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis a variações de temperatura;

II - depósitos aprimorados ou paióis; os construídos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, etc, por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material; e

III - depósitos barricados: aqueles protegidos por barricada.

Parágrafo único - Os depósitos rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.


Art. 126

- Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características:

I - a barricada natural é constituída por massas naturais de terra;

II - a barricada artificial é constituída de um talude de terra simples, com altura no mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;

III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;

IV - a barricada artificial tem uma proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade; e

V - a barricada deverá ficar afastada de um metro e vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.


Art. 127

- A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:

I - quanto ao terreno:

a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;

c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e

d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima.

II - quanto à capacidade de armazenagem:

a) de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo XV; e

b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem.

III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.

§ 1º - Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:

I - a indicação da área onde deseja ter o depósito;

II - quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;

III - obtenção da respectiva permissão da prefeitura local; e

IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.

§ 2º - Cabe exclusivamente ao Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.


Art. 128

- As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.

§ 1º - As distâncias constantes do Anexo XV poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.

§ 2º - A redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.


Art. 129

- Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;

II - altura máxima de empilhamento, que é de dois metros;

III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e

IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.

Parágrafo único - Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:

Onde:

A — é a área interna em metros quadrados;

N — é o número de caixas a serem armazenadas;

S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;

E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.


Art. 130

- Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.


Art. 131

- As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.


Art. 132

- As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.

Parágrafo único - No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.


Art. 133

- É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.


Art. 134

- Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando necessário, a existência de:

I - aterramento;

II - piso antifaísca;

III - chuveiro e lava-olhos;

IV - instalação elétrica hermeticamente impermeável, de modo a evitar curto-circuito;

V - área de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e

VI - dispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques, contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização de gases.