Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 215

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)

Seção III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DOS PRODUTOS CONTROLADOS EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)
Art. 215

- Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.

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