Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)
- A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.
Parágrafo único - Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.
- O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.
- O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.
Parágrafo único - A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
- O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.
- Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.
- As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.
§ 2º - O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.
- Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.
Parágrafo único - As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.
- Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
§ 1º - A ausência de dolo implicará:
I - reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária; e
II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2º - A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.
- Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.
- A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.
§ 1º - Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.
§ 2º - No desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.
§ 3º - O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.
- No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.