Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 142

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo VII - FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA (Ir para)

Art. 142

- Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:

I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;

II - os explosivos, acessórios e produtos químicos controlados, mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;

III - são proibidos, no interior do depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de ferro;

IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição; e

V - nos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáteis de pilhas, sendo proibido o uso de redes elétricas.

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