Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 139

- A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.

§ 1º - As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.

§ 2º - As prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.

§ 3º - A polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Exército qualquer irregularidade constatada.


Art. 140

- Os planos ou programas que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.


Art. 141

- A segurança mútua entre depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.

§ 1º - Quando os depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o traçado, relevo e construção que evitem a propagação de eventual explosão, protegendo os depósitos vizinhos.

§ 2º - As portas de acesso dos depósitos não deverão ser orientadas em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.


Art. 142

- Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:

I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;

II - os explosivos, acessórios e produtos químicos controlados, mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;

III - são proibidos, no interior do depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de ferro;

IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição; e

V - nos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáteis de pilhas, sendo proibido o uso de redes elétricas.


Art. 143

- Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente.