Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo II - NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO (Ir para)
Art. 231- Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos; e
IX - artifícios pirotécnicos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;