Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo III - REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 65- Dependerá de autorização do Chefe do D Log qualquer alteração que implique:
I - modificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa;
II - modificação de produto controlado com fabricação já autorizada;
III - fabricação de novo produto controlado;
IV - arrendamento de fábrica registrada; e
V - mudança de razão social ou alteração do contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário.
§ 1º - Para alterar as instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado dirigir requerimento, Anexo XXII, à autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.
§ 2º - Concedida a autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
§ 3º - As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do SFPC/RM de vinculação.
§ 4º - Para arrendar fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo XIII, ao Chefe do D Log, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:
I - cópia do contrato de arrendamento devidamente publicado;
II - declaração de idoneidade do arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa, Anexo V; e
III - compromisso para obtenção de registro, do arrendatário, Anexo VI.
§ 5º - Caso aprovado o arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV - Concessão de Título de Registro, deste Regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;