Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo III - EMBALAGENS (Ir para)
Art. 122- As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:
I - em, pelo menos, uma face ou posição:
a) nome da empresa;
b) nome e endereço da fábrica;
c) identificação genérica do produto e nome comercial;
d) peso bruto e peso líquido;
e) data da fabricação e validade; e
f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou posições:
a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
c) inscrição de: [EXPLOSIVO – PERIGO], na mesma cor do rótulo de risco; e
d) lote e data de fabricação.
III - conforme o caso, a composição do produto, inscrita em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do Consumidor; e
IV - outras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente.
Parágrafo único - As indicações de que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto.
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