Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 120

- Substâncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.

§ 1º - A classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de embalagem para cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto 1.797, de 25/01/1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e seu Apêndice II-I.

§ 2º - A embalagem não poderá conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.

§ 3º - Os explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina deverão, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.


Art. 121

- A operação de embalagem deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.


Art. 122

- As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:

I - em, pelo menos, uma face ou posição:

a) nome da empresa;

b) nome e endereço da fábrica;

c) identificação genérica do produto e nome comercial;

d) peso bruto e peso líquido;

e) data da fabricação e validade; e

f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;

II - em, pelo menos, duas faces ou posições:

a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

c) inscrição de: [EXPLOSIVO – PERIGO], na mesma cor do rótulo de risco; e

d) lote e data de fabricação.

III - conforme o caso, a composição do produto, inscrita em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do Consumidor; e

IV - outras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente.

Parágrafo único - As indicações de que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto.


Art. 123

- Para os produtos químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos.