Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 246

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo IV - APREENSÃO (Ir para)

Art. 246

- Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.

§ 1º - Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.

§ 2º - A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.

§ 3º - A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:

I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;

II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;

III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;

IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e

V - destruição.

§ 4º - Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.

§ 5º - A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.

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