Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 134

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo V - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS (Ir para)

Art. 134

- Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando necessário, a existência de:

I - aterramento;

II - piso antifaísca;

III - chuveiro e lava-olhos;

IV - instalação elétrica hermeticamente impermeável, de modo a evitar curto-circuito;

V - área de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e

VI - dispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques, contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização de gases.

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