Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 19

- Cabe ao Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.


Art. 20

- As atividades de registro e de fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.


Art. 21

- As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares - RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:

I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM; e

II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.

§ 1º - Nas guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais de estado que não sejam sedes de RM, será designado um oficial exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.

§ 2º - Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição.

§ 3º - Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do D Log.

§ 4º - É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.


Art. 22

- São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados:

I - os órgãos policiais;

II - as autoridades de fiscalização fazendária;

III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;

IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;

V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades; e

VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior.


Art. 23

- A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5º deste Regulamento, sob a responsabilidade:

I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;

II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;

III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;

IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;

V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Exército, ou quando for julgado conveniente; e

VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.


Art. 24

- Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;

II - oficiais e sargentos para organização da parte burocrática; e

III - pessoal civil necessário.


Art. 25

- A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.

Parágrafo único - O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.


Art. 26

- O Chefe do D Log poderá propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.


Art. 27

- São atribuições privativas do Exército:

I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;

V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;

VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;

VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;

IX - decidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demonstração;

X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como bagagem individual;

XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;

XII - decidir sobre a exportação de produtos controlados;

XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;

XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;

XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;

XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento; e

XVII - outras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.


Art. 28

- Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:

I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;

II - promover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;

III - promover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;

IV - manter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;

V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;

VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;

VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatório de suas atividades e dos SFPC regionais;

VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;

IX - elaborar as instruções técnico-administrativas que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente;

X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; e

XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.


Art. 29

- Compete às Regiões Militares:

I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;

II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;

III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;

IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;

V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões exaradas;

VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;

IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;

X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de produtos controlados;

XI - remeter ao D Log, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e

XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.


Art. 30

- Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:

I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;

II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;

III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;

IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;

V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados;

VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;

VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados;

VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados; e

IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.


Art. 31

- Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.


Art. 32

- O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único - As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.


Art. 33

- As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único - As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.


Art. 34

- São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:

I - colaborar com o Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

II - colaborar com o Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;

III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;

IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

V - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

VI - cooperar com o Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;

VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;

VIII - realizar as transferências ou doações de armas registradas de acordo com a legislação em vigor;

IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:

a) as armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;

b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no Exército;

c) as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro; e

d) as armas adquiridas em empresas não registradas no Exército;

X - exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Exército;

XI - controlar a aquisição de munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais;

XII - fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);

XIII - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos; e

XIV – registrar os coletes a prova de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas transferências.


Art. 35

- A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.


Art. 36

- São atribuições da Receita Federal:

I - verificar se as importações e exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Exército; e

II - colaborar com o Exército no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.


Art. 37

- O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.


Art. 38

- O DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Exército.