Legislação

Decreto 3.667, de 21/11/2000

Art.
Art. 6º

- O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-os em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juiz da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.

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