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- Os arts. 3º e 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, aprovado pelo Decreto 2.107, de 24/12/96, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 3º - O CCT reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.] (NR)
[Art. 4º - O CCT será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Educação;
f) da Defesa;
g) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) da Integração Nacional;
II - por oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os membros referidos no inciso II deste artigo terão suplentes, com eles juntamente designados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
§ 2º - O CCT terá sua composição parcialmente renovada a cada ano, com substituição de até cinco dos representantes de que trata o inciso II, admitida a recondução ou extensão dos atuais mandatos para fins da transição.
...
Art. 6º - Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nas comissões referidas no parágrafo anterior.] (NR)
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