Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 12

Capítulo III - DO INGRESSO NO QUADRO (Ir para)

Art. 12

- O ingresso em Quadro do CPGAER é feito após a conclusão de curso de formação, estágio de adaptação ou mediante incorporação para o SMI, de acordo com os critérios estabelecidos para cada Quadro.

§ 1º - O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro de Segunda Classe.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro-de-Segunda-Classe.]

§ 2º - O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de quinze anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 2º - O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de vinte anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).]

§ 3º - É vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extinção.

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