Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo V - DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Art. 24- O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único - A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na IRQ.
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