Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo V - DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Art. 25- Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:
I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;
II - conveniência para a Aeronáutica;
III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;
IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;
V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e
VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.
§ 1º - A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.
§ 2º - A partir da data de promoção a Taifeiro de Primeira Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).Redação anterior: [§ 2º - A partir da data de promoção a Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.]
§ 3º - A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 4º - A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 5º - O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.
§ 6º - O Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de quatro anos de efetivo serviço.
§ 7º - Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
§ 8º - A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, levando-se em consideração o parecer do Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I a V, deste artigo.
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