Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000

Art. 10

Capítulo IV - DO CONTRATO DE GESTÃO (Ir para)

Art. 10

- A administração da ANA será regida por contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo máximo de cento e vinte dias seguinte à nomeação do Diretor-Presidente da ANA.

§ 1º - O contrato de gestão estabelecerá os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, o desempenho da ANA.

§ 2º - A inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no exercício de suas competências.

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