Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000

Art.

Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção III - DA PROCURADORIA-GERAL (Ir para)

Art. 8º

- À Procuradoria-Geral compete:

I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - representar judicialmente os ocupantes de Cargos Comissionados de Direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou processo judicial de iniciativa da própria ANA;

III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dotados de todas as prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procuradores de autarquia, inclusive capacidade postulatória, sendo dirigida pelo Procurador-Geral.

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