Legislação
Decreto 3.692, de 19/12/2000
Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção III - DA PROCURADORIA-GERAL (Ir para)
Art. 8º- À Procuradoria-Geral compete:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de Cargos Comissionados de Direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou processo judicial de iniciativa da própria ANA;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Parágrafo único - A Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dotados de todas as prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procuradores de autarquia, inclusive capacidade postulatória, sendo dirigida pelo Procurador-Geral.
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