Legislação

Decreto 3.717, de 03/01/2001

Art.
Art. 6º

- O arrolamento de bens e direitos, limitados ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja pessoa jurídica ou pessoa física, avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, será efetuado por iniciativa do recorrente, aplicando-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 8º do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997.

§ 1º - Deverão ser arrolados bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, deverão ser arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.

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