Legislação

Decreto 3.739, de 31/01/2001

Art.
Art. 3º

- A ANEEL, mediante solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995, sempre que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei 9.433, de 8/01/1997, no caso de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 32, e ss. (Recursos hídricos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
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