Legislação

Decreto 3.743, de 05/02/2001

Art.
Art. 6º

- O Município interessado na doação de área para implantação de cidades, vilas e povoados deverá adotar medidas que objetivem a realização de, pelo menos, dois dos cinco melhoramentos abaixo enumerados:

I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde.

§ 1º - A despesa necessária para a execução desses serviços deverá constar, previamente, do orçamento municipal.

§ 2º - Os melhoramentos referidos neste artigo e no art. 5º contarão, no todo ou em parte, com o apoio financeiro do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, conforme prevê a Lei 6.256, de 22/10/1975.

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