Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art. 11
Art. 11

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º deste Decreto, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

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